Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2003.013147-7, da Capital.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 23.09.2004.
Publicação: DJSC n. 11.538, edição de 19.10.2004, p. 33.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PETIÇÃO INICIAL – INCLUSÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NO POLO ATIVO DA DEMANDA – JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO FORMAL DE PARTILHA E DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – INSURGÊNCIA – PROPRIETÁRIO FALECIDO – ABERTURA DE INVENTÁRIO – TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE/PROPRIEDADE COM A MORTE DO DE CUJUS – LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS HERDEIROS – AUSÊNCIA – LEGITIMIDADE DE QUALQUER HERDEIRO PARA PLEITEAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA INDIVISA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO – POSSE/PROPRIEDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE FORMAL DE PARTILHA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DISPENSABILIDADE – DECISUM REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
Inexiste litisconsórcio necessário entre os herdeiros porque a teor dos arts. 1.784 e parágrafo único do 1.791 do atual Código Civil, com a transmissão imediata da propriedade e posse do acervo aos herdeiros, estes, sozinhos ou em conjunto, têm legitimidade ativa ad causam para ajuizarem possessórias.
Caracterizado o litisconsórcio facultativo entre os herdeiros, são dispensáveis para o recebimento da inicial a certidão atualizada do formal de partilha e a carta de adjudicação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 03.013147-7, da Comarca da Capital, em que é agravante Paulo Euclides Marques, sendo agravados Alexandre Córdova da Rosa e Barril & CIA Ltda:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Euclides Marques contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos movida em face de Alexandre Córdova da Rosa e Barril & CIA Ltda, determinou a emenda da petição inicial para incluir no pólo ativo da demanda os demais proprietários do imóvel e juntar certidão imobiliária atualizada dos formais de partilha e carta de adjudicação.
A decisão atacada (fl. 53 - TJSC) possui o seguinte teor:
“Alega o autor ser proprietário e possuidor de 1/6 do imóvel (parte ideal), objeto do pedido.
“Destarte, emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, fazendo constar no pólo ativo da demanda os demais proprietários do imóvel .
“Por outro lado, deve ser comprovado nos autos, através de certidão atualizada, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, dos formais de partilha e carta de adjudicação referidos, porquanto a certidão juntada às fls. 12/14 é anterior inclusive, ao inventário citado e não faz prova da propriedade do imóvel pelo autor. Prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial.
“Finda a dilação, certificados, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
“Intime-se”.
Ao interpor o pleito recursal, o agravante Paulo Euclides Marques aduziu o seguinte:
“Que é curial que em sede de ação possessória deve-se apurar, especificamente, a posse e, diante do caso incumbe, ainda ao autor da ação, provar a sua posse e a ameaça da turbação ou do esbulho, restando impertinente e mesmo irrelevante, a questão dominial;
“Que a natureza própria das possessórias baseia-se tão-somente na situação fática;
“Que é impossível ao agravante legalizar, agora, a área, mas tal situação não pode impedi-lo de exercer seu direito, pois comprovadamente é o legítimo possuidor da área esbulhada;
“Que não existe obrigatoriedade da formação do litisconsórcio ativo necessário;
“Que o caso em exame é típico de litisconsórcio facultativo-unitário (CC art. 1.199)”.
Postulou, enfim, o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, prosseguindo-se o processo sem as exigências estabelecidas pelo magistrado a quo.
Com a minuta vieram as peças obrigatórias.
O requerimento de efeito suspensivo foi deferido neste Tribunal de Justiça, em ato monocrático lavrado pelo ilustre Juiz Victor Ferreira, que determinou o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da decisão agravada (fls. 58/62).
Não houve apresentação de contraminuta (fl. 70).
É o relatório do necessário.
II - VOTO:
A súplica recursal é dirigida contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou a emenda da petição inicial para incluir no pólo ativo da demanda os demais proprietários do imóvel e juntar certidão imobiliária atualizada dos formais de partilha e carta de adjudicação.
a) O conteúdo normativo do art. 1.784 do novo Código Civil é claro: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Corroborando o referido comando normativo, o art. 1.791 do mesmo digesto esclarece:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
“Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Por conseguinte, com a morte do de cujus, transmitem-se aos herdeiros, desde logo, a propriedade e a posse do patrimônio hereditário, estabelecendo-se um condomínio e uma composse entre os sucessores sobre os bens deixados pelo falecido.
A respeito, comentando o art. 1.784 do novo CC, discorre SILVIO RODRIGUES:
“A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância [...].
“O art. 1.784, entretanto, não determina apenas a transmissão da propriedade, mas acrescenta que a posse da herança também se transfere aos sucessores a título universal [...].
“O que a lei visa, com o dispositivo, é atribuir ao herdeiro a condição de possuidor, sem cogitar de subordinar a aquisição de tal estado à apreensão material da coisa. A despeito de a herança se encontrar na detenção de terceiros, o herdeiro adquire a qualidade de possuidor. Terá ele obtido a posse indireta, remanescendo a posse direta com quem legitimamente detenha a coisa.
“A atribuição da qualidade de possuidor ao herdeiro gera importantes efeitos, dos quais o principal é deferir-lhe a prerrogativa de recorrer aos interditos possessórios para defesa dos bens herdados”. (Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 7. v. v. 7.: Direito das Sucessões, p. 10 e 13).
Dessa forma, pode o herdeiro manejar os interditos possessórios em defesa da universalidade da herança, pois detém a composse do patrimônio herdado, com a qual permanece até que seja ultimada a partilha ou haja uma definição fática da posse.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao do caso sub judice, esta 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem decidido o seguinte:
– “Ainda que não encerrado o inventário, tem legitimidade ativa para ingressar com ação de reintegração de posse os herdeiros legítimos e não só o espólio” (TJSC, 2ª Cam. Direito Civil, Rel. Des. Mazoni Ferreira, Ap. Civ. n. 2001.009587-4, de Araranguá-SC, j. em 23.10.2003).
Conforme raciocínio supra, é desnecessária a conclusão da partilha, com o respectivo registro imobiliário do formal de partilha, a fim de que o herdeiro adquira legitimidade para pleitear a tutela possessória.
É verdade que se denota dos autos ter havido a celebração de compromisso de compra e venda de parte de um dos imóveis da herança (fls. 14/18), tendo sido lavrado o respectivo termo de cessão (fl. 44).
Entretanto, basta a perfeita individualização do imóvel (fls. 21/24 -TJSC), a abertura da sucessão e a conseqüente transmissão de bens para caracterizar a legitimidade ativa ad causam do autor, independentemente dos demais partícipes da sucessão causa mortis.
b) Por derradeiro, em se tratando de composse, podem os compossuidores, isolada ou conjuntamente, reclamar a proteção possessória, nos termos do art. 1.199 do novo Código Civil, o qual dispõe que “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Sobre o assunto, leciona SILVIO RODRIGUES:
“A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio [...]. O exemplo mais freqüente de composse é a dos cônjuges, no regime da comunhão de bens, ao exercerem, sobre o patrimônio comum, os direitos de compossuidores. Os atos de posse, praticados por um dos cônjuges, não excluem atos semelhantes de seu consorte. O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores. Tanto num como noutro exemplo, qualquer dos compossuidores pode reclamar a proteção possessória, caso seja turbado, esbulhado ou ameaçado em sua posse” (Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 7. v. v. 5.: Direito das Coisas, p. 26-27).
Acerca do tema aqui enfocado, este egrégio sodalício já decidiu em caso análogo:
“AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE — LEGITIMIDADE ATIVA — HERDEIROS — ART. 1.572, DO CÓDIGO CIVIL.
“‘No instante da morte do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato’ (Maria Helena Diniz).
“O condômino ou compossuidor poderá buscar, isolada ou conjuntamente, a tutela interdital, contra qualquer pessoa que venha a perturbar sua posse” (TJSC, 3ª Cam. Civil, Rel. Des. Eder Graf, AI n. 97.004400-3, de Palhoça-SC, j. em 02.09.97).
Assim, não há litisconsórcio ativo necessário entre todos os compossuidores – herdeiros legítimos ou testamentários –, sendo dispensável a inclusão dos demais possuidores/proprietários do imóvel no pólo ativo da demanda.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para dispensar: a) os demais proprietários do imóvel no pólo ativo da demanda; b) a juntada de certidão imobiliária atualizada do formal de partilha; c) carta de adjudicação.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 23 de setembro de 2004.
MAZONI FERREIRA
Presidente c/ voto
MONTEIRO ROCHA
Relator
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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